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Tourismusgesetz Portugal

http://www.turismodeportugal.pt/Portugu%C3%AAs/conhecimento/legislacao/licenciamentoeutilidadeturistica/empreendimentosturisticos/Anexos/Decreto%20Lei%20n.15_2014.pdf

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamentodos empreendimentos turísticos.

Volvidos mais de cinco anos sobre a publicação do
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, considera-se
necessário proceder a ajustes e alterações que a aplicaçãodo regime em vigor, face à atual conjuntura económica e
necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação,
diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos,
demonstra serem necessários.

Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figurado alojamento local em diploma próprio, na forma dedecreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade aainda recente experiência deste tipo de estabelecimento nopanorama da oferta de serviços de alojamento temporário.

Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições
necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos,
simplificando, por um lado, e aumentando a margem de
escolha própria dos empresários, por outro, em especialno que se refere aos equipamentos necessários para a instalação
num empreendimento turístico.

Consagra-se ainda um novo regime no que ao procedimento
respeitante à instalação dos empreendimentosturísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotoroptar pelo pedido de licença, nos casos em que nos termosdo regime da urbanização e da edificação seja a necessáriaa comunicação prévia.

Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respeitante
à utilização do empreendimento turístico, um mecanismo
de deferimento tácito consubstanciado na regularsubmissão do requerimento de concessão de autorizaçãopara fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassadosos prazos definidos para a emissão de alvará de autorizaçãode utilização, para fins turísticos, título bastante de abertura.

No processo de classificação, consagra-se a possibilidade
de os requisitos para a categoria serem dispensadosnão apenas por apreciação da entidade administrativa, mastambém verificados determinados critérios a concretizar
em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realizaçãode auditorias obrigatórias de classificação efetuadas peloTurismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do
Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se,
ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.

Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica, a competência sancionatória relativamenteaos estabelecimentos de alojamento local.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, a Confederação do Turismo Português e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, que estabelece
o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, no sentidode diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizarprocedimentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º,
20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º,
39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º,
55.º, 56.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º e 78.º
do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado peloDecreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, passam a
ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

a) [...];

b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
destinados a proporcionar alojamento temporário comfins lucrativos, não reúnam os requisitos para seremconsiderados empreendimentos turísticos.

3 — As instalações e os estabelecimentos referidos
na alínea b) do número anterior revestem a natureza dealojamento local e são regulados por decreto-lei.

Artigo 3.º

Noção de alojamento local

1 — [...].
2 — [...].
3 — Os estabelecimentos de alojamento local que

reúnam os requisitos previstos no presente artigo estãosujeitos a registo na câmara municipal territorialmentecompetente, na sequência de mera comunicação prévia,
nos termos da portaria referida no número anterior.

4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local
que tenham realizado a mera comunicação préviareferida no número anterior ou que tenham sido reconvertidos
automaticamente nos termos dos n.os 5 e 7 do
artigo 75.º, e não tenham visto o seu registo cancelado
por incumprimento dos demais requisitos aplicáveis,
podem ser comercializados para fins turísticos.

5 — [...].

6 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimentodo disposto no número anterior, as câmaras municipais
devem proceder à comunicação por qualquer outro meio
legalmente admissível, e com uma periodicidade mensal,
dos registos efetuados.

7 — [Anterior n.º 6].

8 — Em todos os estabelecimentos de alojamento
local é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada
principal, de placa identificativa, cujo modelo éaprovado na portaria referida no n.º 2, e da qual consta

o respetivo número de registo na câmara municipal, noprazo máximo de 10 dias após a atribuição do registo
por esta.

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

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Artigo 4.º

[...]

1 — [...]:

a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...]
h) [Revogada].

2 — [...].

3 — As tipologias de empreendimentos turísticos
identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como
turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional
de áreas classificadas, nos termos previstos noartigo 20.º

Artigo 10.º

[...]

Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízodo cumprimento dos requisitos específicos previstos nalegislação aplicável a estes estabelecimentos.

Artigo 12.º

[...]

1 — [...].

2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a
totalidade ou uma parte independente, constituída porpisos completos, de um ou mais edifícios, desde que osedifícios em causa constituam, entre eles, um conjuntode espaços contíguos, ou desde que, entre eles, existauma área de utilização comum.

3 — [...].

Artigo 13.º

[...]

1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos
turísticos constituídos por um conjunto de instalaçõesfuncionalmente interdependentes com expressão arquitetónica
coerente, com unidades de alojamento, situadasem espaços com continuidade territorial, com vias decirculação interna que permitam o trânsito de veículosde emergência, ainda que atravessadas por estradas
municipais e caminhos municipais já existentes, linhasde água e faixas de terreno afetas a funções de proteção
e conservação de recursos naturais, destinados a
proporcionar alojamento e serviços complementaresde apoio a turistas.

2 — [...].
3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo,
de 10 unidades de alojamento.

Artigo 14.º

[...]

1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos
turísticos constituídos por um conjunto coerentede unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-
se estas como parte de um edifício à qualse acede através de espaços comuns, nomeadamenteátrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se
destinem a proporcionar alojamento e outros serviçoscomplementares de apoio a turistas.

2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a totalidade
ou parte independente, constituída por pisoscompletos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios
em causa constituam, entre eles, um conjunto deespaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista umaárea de utilização comum.

3 — [...].

Artigo 15.º

[...]

1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos
turísticos constituídos por núcleos de instalaçõesfuncionalmente interdependentes, situados em espaçoscom continuidade territorial, ainda que atravessados porestradas municipais e caminhos municipais já existentes,
linhas de água e faixas de terreno afetas a funções deproteção e conservação de recursos naturais, destinadosa proporcionar alojamento e serviços complementares
de apoio a turistas, sujeitos a uma administraçãocomum de serviços partilhados e de equipamentos deutilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos
turísticos de um dos tipos previstos non.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um
estabelecimento hoteleiro.

2 — [Revogado].

3 — [Revogado].

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos
conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos
turísticos, ainda que de diferentes categorias.

5 — [Revogado].

6 — [...].

7 — [Revogado].

Artigo 18.º

[...]

1 — São empreendimentos de turismo no espaço
rural os estabelecimentos que se destinam a prestar,
em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas,
preservando, recuperando e valorizando o patrimónioarquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos
locais e regiões onde se situam, através da reconstrução,
reabilitação ou ampliação de construçõesexistentes, de modo a ser assegurada a sua integraçãona envolvente.

2 — [Revogado].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — São hotéis rurais os empreendimentos turísticos
que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis


482 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

482 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

8 — [Revogado].

9 — Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1
aplica-se o princípio da garantia do existente constante
do artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009,
de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de
agosto, que estabelece o regime jurídico da reabilitaçãourbana em áreas de reabilitação urbana.

Artigo 20.º

Turismo de natureza

1 — [Revogado].

2 — Os empreendimentos turísticos que se destinem
a prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classificadas
ou noutras áreas com valores naturais, dispondo
para o seu funcionamento de um adequado conjunto de
instalações, estruturas e equipamentos e serviços complementares
relacionados com a animação ambiental,
a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza
e a interpretação ambiental, podem ser reconhecidos
como turismo de natureza ou associados a uma marca
nacional de áreas classificadas, pelo Instituto de Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo
com os critérios definidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da conservaçãoda natureza e do turismo.

3 — [Revogado].

Artigo 23.º

[...]

1 — [...].

2 — Nos casos em que nos termos do regime jurídico
da urbanização e da edificação a forma do procedimento
de controlo prévio da edificação de empreendimentos
turísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor
optar pelo procedimento de licenciamento.

3 — O pedido de informação prévia, o pedido de
licenciamento e a apresentação da comunicação prévia
de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos
turísticos devem ser instruídos nos termos
do regime jurídico da urbanização e da edificação,
e respetiva regulamentação, e ainda com os elementos
constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do turismo e do ordenamento do
território, devendo o interessado indicar a classificação
pretendida para o empreendimento turístico em determinado
tipo e, quando aplicável, o grupo e categoria.

4 — [Revogado].

5 — [Anterior n.º 3].

6 — [Anterior n.º 5].

7 — Para os projetos relativos a empreendimentos
turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação
de impacte ambiental e que se localizem, total ou
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica
Nacional, estabelecida no Decreto-Lei n.º 166/2008, de
22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012,
de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia
da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional competente no âmbito daquela avaliação com

preende, também, a sua pronúncia nos termos previstosna legislação aplicável.

8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos
turísticos sejam submetidos a procedimento de análisede incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente,
em áreas incluídas na Reserva EcológicaNacional, a pronúncia da comissão de coordenaçãoe desenvolvimento regional competente compreendetambém a pronúncia nos termos do regime jurídico daReserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lein.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013,
de 19 de julho.

Artigo 26.º

[...]

1 — O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos
termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico daurbanização e da edificação, relativamente:

a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento
e à apresentação da comunicação prévia deoperações de loteamento de empreendimentos turísticos;

b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento
e à admissão da comunicação préviapara a realização de obras de edificação referentes aosempreen dimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d)
do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

2 — O parecer referido no número anterior destina-se
a verificar o cumprimento das normas estabelecidas nopresente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente
a adequação do empreendimento turísticoprevisto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quandoaplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento
turístico, e a decisão relativa ao pedidode dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4
do artigo 39.º, formulado com os pedidos de informação
prévia e licenciamento ou com a apresentação dacomunicação prévia.

3 — [...].

4 — [Revogado].

5 — Juntamente com o parecer, são fixadas, em fase
de projeto, a capacidade máxima do empreendimento ea respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado,
a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 27.º

[...]

No caso dos parques de campismo e de caravanismoe dos empreendimentos de turismo de habitação e deturismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais,
a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará
de licença ou a admissão expressa da comunicaçãoprévia para a realização de obras de edificação, fixa acapacidade máxima e atribui a classificação de acordocom o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos
no artigo 36.º

Artigo 29.º

[...]

As obras realizadas nos empreendimentos turísticosreferidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e
na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do


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a) [...];
b) [...].
Artigo 30.º

[...]

1 — Antes de iniciada a utilização do empreendimento
turístico, e caso tenha havido lugar a obra, umavez esta terminada, o interessado requer a concessãode autorização de utilização para fins turísticos, nostermos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da
urbanização e da edificação, com as especificidadesprevistas na presente secção.

2 — O pedido de concessão de autorização de utilização
para fins turísticos, instruído nos termos do regimejurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação,
deve ser submetido à câmara municipalterritorialmente competente, devendo a autarquia deledar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através
dos meios previstos no artigo 74.º

3 — O prazo para decisão sobre a concessão de autorização
de utilização para fins turísticos e emissãodo respetivo alvará é de 20 dias a contar da data deapresentação do requerimento, salvo quando haja lugarà vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação, em que o prazo é de 10 diasapós a realização da vistoria.

4 — O alvará de autorização de utilização para fins
turísticos, quando exista, deve conter os elementos referidos
no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da
urbanização e da edificação e ainda referência expressa àcapacidade máxima e à classificação, determinadas nostermos do n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar
nos termos previstos no artigo 36.º

5 — Do alvará referido no número anterior é dado
conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos
meios previstos no artigo 74.º

6 — A autorização de utilização para fins turísticos,
única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes, depende dopagamento prévio pelo requerente da respetiva taxa,
seja a autorização expressa ou tácita.

7 — [Anterior n.º 6].
8 — [Revogado].
9 — Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendi

mento turístico, estabelecimento e equipamento integrados
em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor dealvará de autorização de utilização próprio, de naturezaturística ou para outro fim a que se destinem.

10 — [Anterior n.º 9].

Artigo 32.º

[...]

[...]:

a) [...];
b) Comprovativo de regular submissão do requerimento
de concessão de autorização de utilização para

fins turísticos, acompanhado do comprovativo do pagamento
da taxa devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3
do artigo 30.º, sem que tenha sido proferida decisão
expressa;

c) [Revogada].

Artigo 33.º

[...]

1 — [...]:

a) [...];

b) [Revogada];

c) [...];

d) [...].

2 — Caducada a autorização de utilização para finsturísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado
e apreendido pela câmara municipal, por iniciativaprópria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo,
dos empreendimentos de turismo de habitaçãoe dos empreendimentos de turismo no espaço rural,
com exceção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo
de Portugal, I. P., nos restantes casos, sendo o facto
comunicado à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE).

3 — [...].

4 — [...].

Artigo 35.º

[...]

1 — Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º,
os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a)
a c) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo
18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco
estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações,
de acordo com os requisitos a definir pela portariaprevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2 — [...].

3 — [...].

Artigo 36.º

[...]

1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos
turísticos referidos nas alíneas a) a d) don.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou

o presidente da câmara municipal, no caso dos parquesde campismo e de caravanismo, dos empreendimentosde turismo de habitação e dos empreendimentos deturismo no espaço rural, determina a realização de umaauditoria de classificação do empreendimento turísticono prazo de 60 dias a contar da data da disponibilizaçãoda informação relativa ao título válido de abertura do
empreendimento, no balcão previsto no artigo 74.º ou
da data do conhecimento, por qualquer outra forma, daexistência daquele título.
2 — Até à disponibilização do balcão referido no
artigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de
Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura
do empreendimento no prazo de 10 dias após a suaobtenção.

3 — A auditoria de classificação é realizada pelo
Turismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela
câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por


entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo responsável pelaárea do turismo.

entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir
por portaria do membro do Governo responsável pelaárea do turismo.

5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de
Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal,
consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento
turístico.

6 — No caso dos parques de campismo e de caravanismo,
dos empreendimentos de turismo de habitação
e dos empreendimentos de turismo no espaço rural,
com exceção dos hotéis rurais, a classificação é fixada
juntamente com a autorização de utilização para fins
turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos
do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização
e da edificação, caso em que não há lugar a auditoriade classificação.

7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória
a afixação no exterior, junto à entrada principal,
da placa identificativa da respetiva classificação, no
prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interessado
da classificação atribuída, nos termos do presente
artigo.

8 — Os modelos da placa identificativa da classifica

ção são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área do turismo.

Artigo 38.º

[...]

1 — A classificação dos empreendimentos turísticos

deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.
2 — [Revogado].
3 — A revisão da classificação prevista no n.º 1 é

precedida de uma auditoria de classificação efetuada
pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal,
ou por entidade acreditada, consoante os casos.

4 — A auditoria de classificação referida no número

anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está

isenta de qualquer taxa.

5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o
tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da
classificação sempre que receba a declaração prevista
no artigo 29.º

7 — Pela realização de auditorias de revisão de classificação
efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a
pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida
uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
turismo, destinada exclusivamente a suportar as despesas
inerentes.

8 — Pode ser cobrada uma taxa pela realização de
auditorias de classificação efetuadas pelas câmaras
municipais, a afixar em regulamento aprovado pelo
órgão deliberativo do respetivo município, nos termos
do regime geral das autarquias locais, aprovado pela
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 117/2009, de 29 de dezembro.

9 — Do resultado das auditorias de classificação
referidas no número anterior é dado conhecimento ao
Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através
dos meios previstos no artigo 74.º

Artigo 39.º

[...]

1 — A dispensa de requisitos pode ser concedida,
em alternativa:

a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos
turísticos referidos nas alíneas a) a d) do
n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
ou pela câmara municipal, nos demais casos, nos termos
dos n.os 2 a 6;

b) Pelo Turismo de Portugal, I. P., verificado o cumprimento
dos critérios específicos para esse efeito, nostermos dos n.os 7 e 8.

2 — Os requisitos exigidos para a atribuição de
classificação podem ser dispensados, oficiosamente
ou a requerimento, quando a sua estrita observância
for suscetível de:

a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais
dos edifícios que estejam classificados a nívelnacional, regional ou local ou que possuam valor histórico,
arquitetónico, artístico ou cultural;

b) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos
inovadores e valorizantes da oferta turística.

3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem
ser dispensados alguns dos requisitos exigidospara a atribuição de classificação para as instalações
e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort)
integrar um ou mais empreendimentos que disponham
de tais instalações e equipamentos ou que o próprioconjunto turístico disponha dos mesmos e desde que
possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos
os empreendimentos integrados no conjunto.

4 — A dispensa de requisitos requerida com a apresentação
da comunicação prévia de obra é concedida
tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da
mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressaespecificamente relativa à dispensa de requisitos no
prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no
artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação,
proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo
de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que
se refere o artigo 26.º

5 — A dispensa de requisitos requerida à câmara
municipal com o pedido de concessão de autorizaçãode utilização para fins turísticos é concedida tacitamente
sempre que não seja proferida decisão expressa especificamente
relativa à dispensa de requisitos, nos prazos
referidos no n.º 3 do artigo 30.º

6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos no
n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreendimentos
turísticos, as dispensas de requisitos requeridas
ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas
caso este não determine a realização de auditoria de
classificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 485

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 485

8 — O cumprimento dos critérios específicos referidos
no número anterior é verificado em sede de auditoria
de classificação a que se refere o artigo 36.º

Artigo 40.º

[...]

1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no
seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos
Turísticos (RNET), constituído pela relação
atualizada dos empreendimentos turísticos com títulode abertura válido, da qual consta o nome, a classificação,
a capacidade, a localização do empreendimento,
as respetivas coordenadas geográficas, a morada e osperíodos de funcionamento, bem como a identificaçãoda respetiva entidade exploradora.

2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao
nome, à morada, aos períodos de funcionamento e àidentificação da entidade exploradora dos empreendimentos
turísticos devem ser comunicados por esta entidade
ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias
sobre a sua verificação, mediante registo efetuado diretamente
no RNET.

3 — [...].

4 — [Revogado].

Artigo 41.º

[...]

1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos nãopodem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características
que os mesmos não possuam.

2 — [...].

3 — [...].

Artigo 42.º

[...]

1 — A publicidade, documentação comercial e merchandising
dos empreendimentos turísticos devem indicar
o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugeriruma tipologia, grupo, categoria ou características que

o empreendimento não possua.
2 — [Revogado].
Artigo 44.º

[...]

1 — [...].

2 — [Revogado].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços,
incluindo os estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, as respetivas entidades exploradoras respondemdiretamente pelo cumprimento das disposições legaise regulamentares.

Artigo 46.º

[...]

[...]:

a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alojamento
oferecidos, mantê-los sempre à disposição dosutentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar
aos utentes os respetivos preços;

b) [...];

c) Manter em bom estado de funcionamento todasas instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo
as unidades de alojamento, efetuando as obrasde conservação ou de melhoramento necessárias, tendo
em vista o cumprimento dos requisitos gerais de instalação,
bem como os requisitos obrigatórios comunsexigidos para a respetiva classificação em matéria desegurança, higiene e saúde pública, sem prejuízo dodisposto no título constitutivo de empreendimentos empropriedade plural quanto à responsabilização pela realização
de obras em unidades de alojamento;

d) Garantir que o empreendimento turístico mantémas condições e requisitos necessários que lhe permitiramobter a classificação que possui;

e) [Anterior alínea d)].

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 47.º

[...]

1 — [...].

2 — O responsável operacional dos empreendimentos
turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-sepor diretor de hotel.

Artigo 48.º

[...]

1 — [...].

2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo
empreendimento turístico podem recusar o acesso aomesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

Artigo 49.º

[...]

1 — [...].

2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural podem encerrar por decisão da maioria dos seusproprietários.

3 — O período de funcionamento dos empreendimentos
turísticos deve ser devidamente publicitado eafixado em local visível ao público do exterior, exceto
quando o empreendimento esteja aberto todos os diasdo ano.

Artigo 51.º

[...]

1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor
de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos
na legislação aplicável.


486 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

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3 — [...].

Artigo 54.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — O título constitutivo é elaborado pelo promotor
da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento
ou pelo titular da autorização de utilização parafins turísticos.

5 — [Revogado].

6 — O título constitutivo é registado nos serviços do
registo predial previamente à celebração de qualquercontrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão
dos lotes ou frações autónomas, após verificaçãopelo conservador dos requisitos constantes do artigoseguinte, e é oficiosamente comunicado ao Turismo
de Portugal, I. P.

7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa
de transmissão, bem como dos contratos de transmissão
de propriedade de lotes ou frações autónomasque integrem o empreendimento turístico em propriedade
plural, uma cópia simples do título constitutivodevidamente registado, cópia simples do título referidono n.º 3 do artigo 45.º, bem como a indicação do valor
da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotesou frações autónomas no primeiro ano, nos termos dotítulo constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.

8 — [...].

Artigo 55.º

[...]

1 — [...].

2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico(resort) constam a identificação da entidade administradora
do conjunto turístico (resort), a identificação e
descrição dos vários empreendimentos turísticos, dosestabelecimentos ou instalações e equipamentos deexploração turística que o integram, por forma a quefiquem perfeitamente individualizados, o valor relativode cada um desses elementos componentes do conjuntoturístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem
do valor total do empreendimento, o fim a que sedestina cada um dos referidos empreendimentos turísticos,
estabelecimentos e instalações ou equipamentosde exploração turística, bem como as menções a que sereferem as alíneas d) a l) do número anterior, com as
devidas adaptações.

3 — [...].

Artigo 56.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços
de utilização comum do empreendimento os que são

exigidos para a respetiva categoria, ou os que venhama ser definidos na portaria prevista na alínea a) do n.º 2
do artigo 4.º

5 — [Revogado].

6 — Consideram-se instalações, serviços e equipamentos
de exploração turística os que são colocados
à disposição dos utentes do empreendimento pelarespetiva entidade exploradora mediante retribuiçãoespecífica.

7 — [Anterior n.º 6].
8 — [Anterior n.º 7].
9 — [Anterior n.º 8].
10 — [Anterior n.º 9].

Artigo 64.º

[...]

1 — As normas do presente capítulo não se aplicam
aos empreendimentos turísticos em propriedade pluralcujo título constitutivo já se encontre aceite em depósitoà data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-
lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97,
de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99,
de 6 de agosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006,
de 31 de outubro, e seus regulamentos.

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — O título constitutivo a que se referem os números
anteriores deve integrar o regulamento de administraçãoe ser registado na conservatória do registo predial nostermos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º

6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um
dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente
registado na conservatória do registo predial.

7 — [...].

Artigo 67.º

[...]

1 — [...]:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem
título válido de abertura ou, no caso de estabelecimentos
de alojamento local, sem a realização de mera comunicação
prévia para registo ou com o registo cancelado;

b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento
local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2
do artigo 3.º ou do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A não apresentação ou a apresentação fora do
prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de
apresentação do requerimento necessário para proceder
à reconversão da classificação previsto no n.º 2 doartigo 75.º;

i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no
exterior, da placa identificativa do estabelecimento de
alojamento local, ou da placa identificativa da classificação
do empreendimento turístico, tal como previsto,
respetivamente, no n.º 7 do artigo 3.º e nos n.os 7 e 8 do
artigo 36.º;


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 487

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k) [Anterior alínea j).]

l) A adoção de classificação ou de características que

o empreendimento não possua na respetiva publicidade,
documentação comercial e merchandising, tal como
previsto no artigo 42.º;
m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) A violação pela entidade exploradora dos deveres
previstos nas alíneas a) a c), e e) e f) do artigo 46.º;

q) [Revogada];

r) [...];

s) [...];

t) O encerramento de um empreendimento turísticoem propriedade plural, sem o consentimento da maioria

dos seus proprietários;
u) [...];
v) [...];
x) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...].

2 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e),
i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidascom coima de € 25 a € 750, no caso de pessoa singular,
e de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.

3 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g),
h), k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de
€ 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250
a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 — As contraordenações previstas nas alíneas b),
c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com
coima de € 1 000 a € 3 740,98, no caso de pessoa singular,
e de € 10 000 a € 44 891, 82, no caso de pessoa
coletiva.

5 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1
é punida com coima de € 2 500 a € 3 740,98, no caso de
pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso
de pessoa coletiva.

Artigo 69.º

Negligência e tentativa

1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à
contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 70.º

[...]

1 — [...]:

a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos
referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º
e aos estabelecimentos de alojamento local;

b) [...].

2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente decreto-lei relativamente

aos empreendimentos reconhecidos como turismo denatureza ou associados a uma marca nacional de áreas
classificadas compete, respetivamente, à ASAE, se estes
empreendimentos adotarem qualquer das tipologiasprevistas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às
câmaras municipais, se os referidos empreendimentosadotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º

Artigo 71.º

[...]

1 — [...].

2 — O produto das coimas aplicadas pela ASAE
reverte:

a) [...];

b) 40 % para a ASAE;

c) [Revogada].

Artigo 73.º

[...]

A ASAE é competente para determinar a interdição
temporária do funcionamento dos empreendimentosturísticos e dos estabelecimentos de alojamento local,
na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento
das disposições legais aplicáveis puser em causaa segurança dos utilizadores ou a saúde pública, semprejuízo das competências atribuídas por lei a outrasentidades.

Artigo 74.º

[...]

1 — A tramitação dos procedimentos previstos nopresente decreto-lei é realizada informaticamente comrecurso ao balcão único eletrónico dos serviços previsto
nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresaou do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P.,
e das câmaras municipais, articulado com o sistemainformático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídicoda urbanização e da edificação, nos termos a definir
por portaria dos membros do Governo responsáveispelas áreas da modernização administrativa, da administração
local, do ordenamento do território e do
turismo.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, o
Turismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a
toda a informação relativa a empreendimentos turísticosconstante do sistema informático previsto no regimejurídico da urbanização e da edificação, independentemente
da sujeição a parecer àquele instituto.

3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimentodo disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro
meio legalmente admissível.

Artigo 75.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — A reconversão da classificação prevista no número
anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P.,


488 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

488 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
possam manter ou obter a classificação como empreendimento
turístico, nos termos do presente decreto-lei,
são reconvertidos, mediante mera comunicação prévia,
em modalidades de alojamento local.

5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como
tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se
automaticamente em moradias de alojamento local.

6 — [Revogado].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — Aos títulos válidos de abertura referidos no

número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com

as necessárias adaptações.
11 — [Anterior n.º 10].
12 — [Anterior n.º 11].

Artigo 78.º

[...]

1 — [Anterior corpo do artigo].

2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas
no âmbito da aplicação do presente decreto-lei,
na percentagem correspondente ao Estado, constitui
receita própria das Regiões Autónomas.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro,

o artigo 69.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 69.º-A

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei
aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de
17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 — O capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de

setembro, passa a designar-se «Empreendimentos turísticos
e alojamento local».

2 — A secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008,
de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de
14 de setembro, passa a designar-se «Requisitos comuns
dos empreendimentos turísticos».

3 — A secção X do capítulo II do Decreto-Lei n.º 39/2008,
de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de
14 de setembro, passa a designar-se «Turismo de natureza».

4 — A secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 39/2008,
de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de
14 de setembro, passa a designar-se «Obras isentas de controlo
prévio».

Artigo 5.º

Norma transitória

1 — O presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º
do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado peloDecreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação
dada pelo presente decreto-lei, excetuados os processos
de contraordenação.

2 — Até à entrada em vigor do diploma previsto
no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de
14 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei,
aplica-se ao alojamento local o regime constante do presente
diploma.

3 — Sem prejuízo do regime aplicável às obras sujeitas
a controlo prévio, os estabelecimentos de alojamento local
existentes à data da entrada em vigor do presente diploma
que pretendam ser classificados como empreendimento
turístico, incluindo nos termos do n.º 7 do artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação
dada pelo presente decreto-lei, devem requerer a respetiva
concessão de autorização de utilização para fins turísticos
nos termos daquele diploma.

4 — Os empreendimentos turísticos que à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei tenham obti do
a revisão periódica da classificação, nos termos do artigo
38.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro,
beneficiam do prazo de cinco anos previsto no artigo 38.º
do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, na redação
dada pelo presente diploma, devendo substituir a respetiva
placa de identificação da classificação no prazo
máximo de 30 dias, sob pena de prática da contraordenação
referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 67.º do
mesmo diploma.

5 — Os processos relativos à declaração de interesse
para o turismo pendentes à data de entrada em vigor do
presente decreto-lei extinguem-se sem necessidade de
qualquer outro formalismo.

6 — No caso em que instrumento de gestão territorial
ou operação de loteamento, válidos à data de entrada em
vigor do presente decreto-lei, o prevejam expressamente,
podem ser instalados conjuntos turísticos atravessados por
linhas ferroviárias secundárias.

7 — Podem instalar-se em conjuntos turísticos (resorts),
desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territorial
ou operação de loteamento, vigente à data de entrada


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 489

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 489

a) A exploração turística dessas unidades de alojamento
seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos
turísticos do conjunto turístico;

b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviços
obrigatórios exigidos para as unidades de alojamentodos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente àdo empreendimento turístico que assegura a exploraçãodestes edifícios autónomos;

c) As unidades de alojamento integrem o título constitutivo
do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas aopagamento da prestação periódica, fixada de acordo com

o critério determinado no título constitutivo.
8 — A concessão de autorização de utilização para fins
turísticos e a emissão do respetivo alvará aos edifíciosautónomos de carácter unifamiliar depende de prévia concessão
de autorização de utilização para fins turísticos aum dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico,
que assegura a sua exploração.

9 — Do título constitutivo de um conjunto turístico
(resort) que integre edifícios autónomos de carácter unifamiliar,
para além das menções constantes do artigo 55.º
do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado peloDecreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, deve ainda
constar a identificação e descrição desses edifícios.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, os n.os 2,
3, 5 e 7 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º, os n.os 2 e 8 do
artigo 18.º, os n.os 1 e 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 23.º,
o artigo 24.º, o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 8 do artigo 30.º, oartigo 31.º, a alínea c) do artigo 32.º, a alínea b) do n.º 1do artigo 33.º, o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 38.º, o n.º 4do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 2 do artigo 44.º,

o n.º 5 do artigo 54.º, o n.º 5 do artigo 56.º, o artigo 65.º, aalínea q) do n.º 1 do artigo 67.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo
71.º, e o n.º 6 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008,
de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de14 de setembro.
Artigo 7.º

Republicação

1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de
7 de março, com a redação atual.

2 — Para efeitos de republicação onde se lê «portaria
conjunta» deve ler-se «portaria».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula
Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Pedro Alexandre Vicente
de Araújo Lomba — António de Magalhães Pires de
Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria
de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 14 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dainstalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos.

CAPÍTULO II

Empreendimentos turísticos e alojamento local

SECÇÃO I

Noção e tipologias

Artigo 2.º

Noção de empreendimentos turísticos

1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os
estabelecimentos que se destinam a prestar serviços dealojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seufuncionamento, de um adequado conjunto de estruturas,
equipamentos e serviços complementares.

2 — Não se consideram empreendimentos turísticos
para efeitos do presente decreto-lei:

a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
destinados a proporcionar alojamento, sejam exploradossem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade
social e cuja frequência seja restrita a gruposlimitados;

b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
destinados a proporcionar alojamento temporário com finslucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados
empreendimentos turísticos.

3 — As instalações e os estabelecimentos referidos na
alínea b) do número anterior revestem a natureza de alojamento
local e são regulados por decreto-lei.

Artigo 3.º

Noção de alojamento local

1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento
local as moradias, apartamentos e estabelecimentos dehospedagem que, dispondo de autorização de utilização,
prestem serviços de alojamento temporário, medianteremuneração, mas não reúnam os requisitos para seremconsiderados empreendimentos turísticos.

2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos
por portaria dos membros do Governo responsáveispelas áreas do turismo e da administração local.

3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam
os requisitos previstos no presente artigo estão sujeitos


490 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

490 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local
que tenham realizado a mera comunicação prévia referida
no número anterior ou que tenham sido reconvertidos automaticamente
nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 75.º, e não
tenham visto o seu registo cancelado por incumprimento
dos demais requisitos aplicáveis, podem ser comercializados
para fins turísticos.

5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo
de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamento
local.

6 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, as câmaras municipais
devem proceder à comunicação por qualquer outro meio
legalmente admissível, e com uma periodicidade mensal,
dos registos efetuados.

7 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo
devem identificar-se como alojamento local, não podendo,
em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico,
nem qualquer sistema de classificação.

8 — Em todos os estabelecimentos de alojamento local
é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada
principal, de placa identificativa, cujo modelo é aprovadona portaria referida no n.º 2, e da qual consta o respetivo
número de registo na câmara municipal, no prazo máximo
de 10 dias após a atribuição do registo por esta.

9 — Nos estabelecimentos de alojamento local podem
instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo
do cumprimento dos requisitos específicos previstos
na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

Artigo 4.º

Tipologias de empreendimentos turísticos

1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados
num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) [Revogada].

2 — Os requisitos específicos da instalação, classificação
e funcionamento de cada tipo de empreendimento
turístico referido no número anterior são definidos:

a) Por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, noscasos das alíneas a) a d);

b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura
e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).

3 — As tipologias de empreendimentos turísticos identificados
no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo
de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas
classificadas, nos termos previstos no artigo 20.º

SECÇÃO II

Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos

Artigo 5.º

Requisitos gerais de instalação

1 — A instalação de empreendimentos turísticos que
envolvam a realização de operações urbanísticas conforme
definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação
deve cumprir as normas constantes daquele regime,
bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às
edificações em geral, designadamente em matéria de segurança
contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência
energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei
e respetiva regulamentação.

2 — O local escolhido para a instalação de empreendimentos
turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as
restrições de localização legalmente definidas, com vista
a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis
riscos naturais e tecnológicos.

3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma
rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais
que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao
seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou
de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume
e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em
vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas
câmaras municipais.

4 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento
de água, os empreendimentos turísticos devem
estar dotados de um sistema de abastecimento privativo,
com origem devidamente controlada.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação
de água deve possuir as adequadas condições de
proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de
tratamentos requeridos para potabilização da água ou para
manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas
de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser
efetuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 6.º

Condições de acessibilidade

1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto
e na construção dos empreendimentos turísticos devem
cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei
n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos
os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos
na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de
instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade
de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes
com mobilidade condicionada.

Artigo 7.º

Unidades de alojamento

1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado
ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento
turístico.

2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
empreendimento turístico.


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

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4 — As portas de entrada das unidades de alojamento
devem possuir um sistema de segurança que apenas permita

o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 — As unidades de alojamento devem ser insonorizadas
e devem ter janelas ou portadas em comunicaçãodireta com o exterior.

Artigo 8.º

Capacidade

1 — Para o único efeito da exploração turística, e com
exceção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos
turísticos é determinada pelo correspondentenúmero de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
camas convertíveis desde que não excedam o número dascamas fixas.

3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
camas suplementares amovíveis.

4 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo
é determinada pela área útil destinada a cadautilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista
na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Equipamentos de uso comum

Os requisitos dos equipamentos de uso comum queintegram os empreendimentos turísticos, com exceçãodos requisitos de segurança, são definidos por portaria domembro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 10.º

Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços

Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízodo cumprimento dos requisitos específicos previstos nalegislação aplicável a estes estabelecimentos.

SECÇÃO III

Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 11.º

Noção de estabelecimento hoteleiro

1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamentotemporário e outros serviços acessórios ou de apoio, comou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma
locação diária.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados
nos seguintes grupos:

a) Hotéis;

b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioriadas unidades de alojamento é constituída por apartamentos;

c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR
— Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros
mediante celebração de contratos de franquia ou de

cessão de exploração, e instalados em imóveis classificadoscomo monumentos nacionais, de interesse público, deinteresse regional ou municipal, ou em edifícios que, pelasua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejamrepresentativos de uma determinada época.

Artigo 12.º

Condições de instalação

1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no
mínimo, de 10 unidades de alojamento.

2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a
totalidade ou uma parte independente, constituída por pisoscompletos, de um ou mais edifícios, desde que os edifíciosem causa constituam, entre eles, um conjunto de espaçoscontíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área deutilização comum.

3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos
hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.

SECÇÃO IV

Aldeamentos turísticos

Artigo 13.º

Noção de aldeamento turístico

1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos
turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente
interdependentes com expressão arquitetónicacoerente, com unidades de alojamento, situadas em espaçoscom continuidade territorial, com vias de circulação interna
que permitam o trânsito de veículos de emergência,
ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhosmunicipais já existentes, linhas de água e faixas de terrenoafetas a funções de proteção e conservação de recursosnaturais, destinados a proporcionar alojamento e serviçoscomplementares de apoio a turistas.

2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos
não podem exceder três pisos, incluindo o rés do chão, semprejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorialaplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nostermos da lei, quando estes estipularem número inferiorde pisos.

3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo,
de 10 unidades de alojamento.

SECÇÃO V

Apartamentos turísticos

Artigo 14.º

Noção de apartamento turístico

1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos
turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades
de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-seestas como parte de um edifício à qual se acede através deespaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou
patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento
e outros serviços complementares de apoio a turistas.

2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a totalidade
ou parte independente, constituída por pisos completos,
de um ou mais edifícios, desde que os edifíciosem causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços


contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área deutilização comum.

contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área deutilização comum.

SECÇÃO VI

Conjuntos turísticos (resorts)

Artigo 15.º

Noção de conjunto turístico (resort)

1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos
turísticos constituídos por núcleos de instalaçõesfuncionalmente interdependentes, situados em espaços comcontinuidade territorial, ainda que atravessados por estradas
municipais e caminhos municipais já existentes, linhasde água e faixas de terreno afetas a funções de proteçãoe conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar
alojamento e serviços complementares de apoio aturistas, sujeitos a uma administração comum de serviçospartilhados e de equipamentos de utilização comum, queintegrem pelo menos dois empreendimentos turísticos deum dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente
um deles um estabelecimento hoteleiro.

2 — [Revogado].

3 — [Revogado].

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos
turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos
turísticos, ainda que de diferentes categorias.

5 — [Revogado].

6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts),
os aldeamentos turísticos consideram-se sempresituados em espaços com continuidade territorial.

7 — [Revogado].

Artigo 16.º

Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)

Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo,
e para além dos requisitos gerais de instalação, asseguintes infraestruturas e equipamentos:

a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito
de veículos de emergência;

b) Vias de circulação internas com uma largura mínima
de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo,
quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis,
salvo quando admitidos limites mínimos inferiores emplano municipal de ordenamento do território aplicável;

c) Áreas de estacionamento de uso comum;

d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para
uso comum;

e) Portaria;

f) Piscina de utilização comum;

g) Equipamentos de desporto e lazer.

SECÇÃO VII

Empreendimentos de turismo de habitação

Artigo 17.º

Noção de empreendimentos de turismo de habitação

1 — São empreendimentos de turismo de habitação os
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó-

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veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico,
histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendolocalizar-se em espaços rurais ou urbanos.

2 — [Revogado].

SECÇÃO VIII

Empreendimentos de turismo no espaço rural

Artigo 18.º

Noção de empreendimentos no espaço rural

1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural
os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando,
recuperando e valorizando o património arquitetónico,
histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais eregiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação
ou ampliação de construções existentes, de modo aser assegurada a sua integração na envolvente.

2 — [Revogado].
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Casas de campo;
b) Agro-turismo;
c) Hotéis rurais.

4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias
e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiaisde construção e demais características, na arquitetura típica
local.

5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e
sejam exploradas de uma forma integrada, por uma únicaentidade, são consideradas como turismo de aldeia.

6 — São empreendimentos de agroturismo os imóveis
situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes
o acompanhamento e conhecimento da atividadeagrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,
de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

7 — São hotéis rurais os empreendimentos turísticos
que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aosestabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.º 1,
podendo instalar-se ainda em edifícios novos, construídos
de raiz, incluindo não contíguos.

8 — [Revogado].

9 — Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1
aplica-se o princípio da garantia do existente constante doartigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edificação
e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto,
que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbanaem áreas de reabilitação urbana.

SECÇÃO IX

Parques de campismo e de caravanismo

Artigo 19.º

Noção de parques de campismo e de caravanismo

1 — São parques de campismo e de caravanismo os
empreendimentos instalados em terrenos devidamente


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2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público
em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de
equipamento referidos no n.º 1, adotando a correspondente
designação.

4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
existir instalações de caráter complementar destinadas
a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área
total do parque destinada aos campistas, nos termos a
regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do
artigo 4.º

SECÇÃO X

Turismo de natureza

Artigo 20.º

Turismo de natureza

1 — [Revogado].

2 — Os empreendimentos turísticos que se destinem a
prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classificadas
ou noutras áreas com valores naturais, dispondo
para o seu funcionamento de um adequado conjunto de
instalações, estruturas e equipamentos e serviços complementares
relacionados com a animação ambiental, a
visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação
ambiental, podem ser reconhecidos como turismo
de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas
classificadas, pelo Instituto de Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P., de acordo com os critérios definidos
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da conservação da natureza e do turismo.

3 — [Revogado].

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 21.º

Competências do Turismo de Portugal, I. P.

1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer
as competências especialmente previstas no presente decreto-
lei relativamente aos empreendimentos turísticos
referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no
âmbito das suas atribuições:

a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos
de gestão territorial;

b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que
contemplem a instalação de empreendimentos turísticos,
limitado à área destes, exceto quando tais operações se
localizem em zona abrangida por plano de pormenor em
que tenha tido intervenção;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) ad) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.

3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterioraplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias
adaptações.

4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos,
os contratos que tenham por objeto a elaboração deum projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto noartigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, podem ser celebrados também com o Turismo
de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas
de interesses a ponderar no procedimentorelativo ao futuro plano.

Artigo 22.º

Competências dos órgãos municipais

1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos
turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências
atribuídas pelo regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação com as especificidades constantes do presente
decreto-lei.

2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes
competências especialmente previstas no presentedecreto-lei:

a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos de turismo de habitação;

b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos de turismo no espaço rural, comexceção dos hotéis rurais;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos parques de campismo e de caravanismo;

d) Efetuar e manter o registo do alojamento local disponível
ao público.

CAPÍTULO IV

Instalação dos empreendimentos turísticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Regime aplicável

1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos
turísticos segue o regime previsto no presentedecreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização
e da edificação, com as especificidades constantesdo presente regime e respetiva regulamentação, sempreque envolva a realização das operações urbanísticas aliprevistas.

2 — Nos casos em que nos termos do regime jurídico
da urbanização e da edificação a forma do procedimentode controlo prévio da edificação de empreendimentos turísticos
seja a comunicação prévia, pode o promotor optarpelo procedimento de licenciamento.

3 — O pedido de informação prévia, o pedido de licenciamento
e a apresentação da comunicação prévia deoperações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos
turísticos devem ser instruídos nos termos do


regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetivaregulamentação, e ainda com os elementos constantesde portaria dos membros do Governo responsáveis pelasáreas do turismo e do ordenamento do território, devendo
o interessado indicar a classificação pretendida para oempreendimento turístico em determinado tipo e, quandoaplicável, o grupo e categoria.

regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetivaregulamentação, e ainda com os elementos constantesde portaria dos membros do Governo responsáveis pelasáreas do turismo e do ordenamento do território, devendo
o interessado indicar a classificação pretendida para oempreendimento turístico em determinado tipo e, quandoaplicável, o grupo e categoria.

5 — A câmara municipal pode contratualizar com o
Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento
de instalação dos empreendimentos turísticosreferidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização
do procedimento, designadamente para promoção dereuniões de concertação entre as entidades consultadas ou
entre estas, a câmara municipal e o requerente.

6 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação
ambiental de instrumento de gestão territorial e aavaliação de impacte ambiental de projetos de empreendimentos
turísticos enquadrados de forma detalhada naqueleinstrumento, pode realizar-se uma única consulta pública,
sem prejuízo de exercício das competências próprias dasentidades intervenientes.

7 — Para os projetos relativos a empreendimentos turísticos
que sejam submetidos a procedimento de avaliação
de impacte ambiental e que se localizem, total ouparcialmente, em áreas incluídas na Reserva EcológicaNacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de
22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012,
de 1 de novembro e 96/2013, de 19 de julho, a pronúnciada comissão de coordenação e desenvolvimento regionalcompetente no âmbito daquela avaliação compreende,
também, a sua pronúncia nos termos previstos na legislação
aplicável.

8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos
turísticos sejam submetidos a procedimento de análise deincidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente,
em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional,
a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional competente compreende também a pronúncia
nos termos do regime jurídico da Reserva EcológicaNacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de
22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012,
de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 24.º

Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas

[Revogado].

SECÇÃO II

Informação prévia

Artigo 25.º

Pedido de informação prévia

1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal
informação prévia sobre a possibilidade de instalarum empreendimento turístico e quais as respetivas condicionantes
urbanísticas.

2 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidade
de instalação de um conjunto turístico (resort)
abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos
e equipamentos que o integram.

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SECÇÃO III

Licenciamento ou comunicação préviade operações urbanísticas

Artigo 26.º

Parecer do Turismo de Portugal, I. P.

1 — O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos
termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico da
urbanização e da edificação, relativamente:

a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento
e à apresentação da comunicação prévia de operações
de loteamento de empreendimentos turísticos;

b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento
e à admissão da comunicação prévia para a realização
de obras de edificação referentes aos empreendimentos
turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º
e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

2 — O parecer referido no número anterior destina-se
a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no
presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente
a adequação do empreendimento turístico previsto
ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável,
a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento
turístico, e a decisão relativa ao pedido de dispensa de requisitos
a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, formulado
com os pedidos de informação prévia e licenciamento
ou com a apresentação da comunicação prévia.

3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de
Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as
alterações a introduzir no projeto de arquitetura.

4 — [Revogado].

5 — Juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de
projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva
classificação de acordo com o projeto apresentado,
a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 27.º

Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia

No caso dos parques de campismo e de caravanismo e
dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara
municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença
ou a admissão expressa da comunicação prévia para a realização
de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e
atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado,
a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 28.º

Instalação de conjuntos turísticos (resorts)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a
entidade promotora do empreendimento pode optar por
submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação
prévia as operações urbanísticas referentes à instalação
da totalidade dos componentes de um conjunto turístico
(resort), ou, alternativamente, submeter tais operações
a licenciamento ou comunicação prévia separadamente,
relativamente a cada um dos componentes ou a distintas
fases de instalação.


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Obras isentas de controlo prévio

Artigo 29.º

Processo

As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c)
do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico
da urbanização e da edificação, estejam isentas de controloprévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os
efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respetivas
peças desenhadas, caso existam, mediante formulárioa disponibilizar na página na Internet daquela entidade, noprazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que:

a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da
capacidade máxima do empreendimento;

b) Sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos
exigidos para a classificação do empreendimento,
nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação.

SECÇÃO V

Autorização ou comunicação de utilizaçãopara fins turísticos

Artigo 30.º

Autorização de utilização para fins turísticose emissão de alvará

1 — Antes de iniciada a utilização do empreendimento
turístico, e caso tenha havido lugar a obra, uma vez estaterminada, o interessado requer a concessão de autorização
de utilização para fins turísticos, nos termos doartigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação, com as especificidades previstas na presente
secção.

2 — O pedido de concessão de autorização de utilização
para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídicoda urbanização e da edificação e respetiva regulamentação,
deve ser submetido à câmara municipal territorialmentecompetente, devendo a autarquia dele dar conhecimentoao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos
no artigo 74.º

3 — O prazo para decisão sobre a concessão de autorização
de utilização para fins turísticos e emissão dorespetivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação
do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoriaprevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação, em que o prazo é de 10 dias após a realização
da vistoria.

4 — O alvará de autorização de utilização para fins turísticos,
quando exista, deve conter os elementos referidosno n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização
e da edificação e ainda referência expressa à capacidademáxima e à classificação, determinadas nos termos do
n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar nos termos
previstos no artigo 36.º

5 — Do alvará referido no número anterior é dado conhecimento
ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios
previstos no artigo 74.º

6 — A autorização de utilização para fins turísticos,
única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízodo disposto nos números seguintes, depende do pagamento

prévio pelo requerente da respetiva taxa, seja a autorização
expressa ou tácita.

7 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um
único alvará de autorização de utilização para fins turísticos
quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento
ou comunicação prévia as operações urbanísticas
referentes à instalação da totalidade dos componentes
de um conjunto turístico.

8 — [Revogado].

9 — Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendimento
turístico, estabelecimento e equipamento integrados
em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará
de autorização de utilização próprio, de natureza turística
ou para outro fim a que se destinem.

10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode
ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o
disposto na presente secção.

Artigo 31.º

Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização
de utilização para fins turísticos

[Revogado].

Artigo 32.º

Título de abertura

Constitui título válido de abertura do empreendimento
qualquer dos seguintes documentos:

a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos
do empreendimento;

b) Comprovativo de regular submissão do requerimento
de concessão de autorização de utilização para fins turísticos,
acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa
devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem
que tenha sido proferida decisão expressa;

c) [Revogada].

Artigo 33.º

Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos

1 — A autorização de utilização para fins turísticos
caduca:

a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento
no prazo de um ano a contar da data da emissão do
alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou
do termo do prazo para a sua emissão;

b) [Revogada];

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização
diferente da prevista no respetivo alvará;

d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento
não puder ser classificado ou manter a classificação de
empreendimento turístico.

2 — Caducada a autorização de utilização para fins
turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e
apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria,
no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos
empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos
de turismo no espaço rural, com exceção dos
hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos
restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE).


3 — A caducidade da autorização determina o encerramento
do empreendimento, após notificação da respetivaentidade exploradora.

3 — A caducidade da autorização determina o encerramento
do empreendimento, após notificação da respetivaentidade exploradora.

CAPÍTULO V

Classificação

Artigo 34.º

Noção e natureza

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar
a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos etem natureza obrigatória.

Artigo 35.º

Categorias

1 — Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, os
empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c)
do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º,
classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas,
atendendo à qualidade do serviço e das instalações, deacordo com os requisitos a definir pela portaria previstana alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2 — Tais requisitos devem incidir sobre:

a) Características das instalações e equipamentos;

b) Serviço de receção e portaria;

c) Serviço de limpeza e lavandaria;

d) Serviço de alimentação e bebidas;

e) Serviços complementares.

3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre
os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório
permite alcançar a pontuação necessária para aobtenção de determinada categoria.

Artigo 36.º

Processo de classificação

1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos
turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1
do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o
presidente da câmara municipal, no caso dos parques decampismo e de caravanismo, dos empreendimentos deturismo de habitação e dos empreendimentos de turismono espaço rural, determina a realização de uma auditoriade classificação do empreendimento turístico no prazo de60 dias a contar da data da disponibilização da informação
relativa ao título válido de abertura do empreendimento, nobalcão previsto no artigo 74.º ou da data do conhecimento,
por qualquer outra forma, da existência daquele título.

2 — Até à disponibilização do balcão referido no artigo
74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de
Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura
do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua obtenção.

3 — A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo
de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câ-

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mara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidadeacreditada para o efeito, nos termos a definir por portariado membro do Governo responsável pela área do turismo.

4 — Nos casos em que as auditorias não se realizem
na data marcada, por motivos que sejam imputáveis aointeressado, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamentode taxa, nos termos definidos em portaria dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e doturismo.

5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de
Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante
os casos, fixa a classificação do empreendimentoturístico.

6 — No caso dos parques de campismo e de caravanismo,
dos empreendimentos de turismo de habitação e dosempreendimentos de turismo no espaço rural, com exceçãodos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com aautorização de utilização para fins turísticos quando tenhasido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, caso em que nãohá lugar a auditoria de classificação.

7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória
a afixação no exterior, junto à entrada principal, da
placa identificativa da respetiva classificação, no prazomáximo de 10 dias após a notificação ao interessado daclassificação atribuída, nos termos do presente artigo.

8 — Os modelos da placa identificativa da classificação
são aprovados por portaria do membro do Governoresponsável pela área do turismo.

Artigo 37.º

Taxa

[Revogado].

Artigo 38.º

Revisão da classificação

1 — A classificação dos empreendimentos turísticos

deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.
2 — [Revogado].
3 — A revisão da classificação prevista no n.º 1 é pre

cedida de uma auditoria de classificação efetuada peloTurismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por
entidade acreditada, consoante os casos.

4 — A auditoria de classificação referida no número
anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está
isenta de qualquer taxa.

5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o
tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da
classificação sempre que receba a declaração prevista noartigo 29.º

7 — Pela realização de auditorias de revisão de classificação
efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido
do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa, nos
termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do turismo, destinadaexclusivamente a suportar as despesas inerentes.

8 — Pode ser cobrada uma taxa pela realização de auditorias
de classificação efetuadas pelas câmaras municipais,
a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo
do respetivo município, nos termos do regime geral dasautarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

9 — Do resultado das auditorias de classificação referidas
no número anterior é dado conhecimento ao Turismo
de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios
previstos no artigo 74.º

Artigo 39.º

Dispensa de requisitos

1 — A dispensa de requisitos pode ser concedida, em
alternativa:

a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos
turísticos referidos nas alíneas a) a d) don.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º oupela câmara municipal, nos demais casos, nos termos dos
n.os 2 a 6;

b) Pelo Turismo de Portugal, I. P., verificado o cumprimento
dos critérios específicos para esse efeito, nostermos dos n.os 7 e 8.

2 — Os requisitos exigidos para a atribuição de classificação
podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento,
quando a sua estrita observância for suscetível de:

a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais
dos edifícios que estejam classificados a nível nacional,
regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitetónico,
artístico ou cultural;

b) Prejudicar ou impedir a classificação de projetosinovadores e valorizantes da oferta turística.

3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podemser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atribuição
de classificação para as instalações e equipamentos,
quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou maisempreendimentos que disponham de tais instalações eequipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponhados mesmos e desde que possam servir ou ser utilizadospelos utentes de todos os empreendimentos integrados noconjunto.

4 — A dispensa de requisitos requerida com a apresentação
da comunicação prévia de obra é concedida tacitamentesempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câmara
municipal, nem a decisão expressa especificamenterelativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reaçãoà comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime
jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmaramunicipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no
âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º

5 — A dispensa de requisitos requerida à câmara municipal
com o pedido de concessão de autorização de utilização
para fins turísticos é concedida tacitamente sempreque não seja proferida decisão expressa especificamenterelativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos non.º 3 do artigo 30.º

6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos no
n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreendimentos
turísticos, as dispensas de requisitos requeridasao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas
caso este não determine a realização de auditoria de classificação
no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º

7 — Os requisitos exigidos para a atribuição da categoria
são ainda dispensados, no caso dos empreendimentos

turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º
e alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado

o cumprimento dos critérios específicos para esse efeitoprevistos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo
4.º
8 — O cumprimento dos critérios específicos referidos
no número anterior é verificado em sede de auditoria de
classificação a que se refere o artigo 36.º

CAPÍTULO VI

Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos

Artigo 40.º

Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos

1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu
sítio na Internet o Registo Nacional dos EmpreendimentosTurísticos (RNET), constituído pela relação atualizada dos
empreendimentos turísticos com título de abertura válido,
da qual consta o nome, a classificação, a capacidade, alocalização do empreendimento, as respetivas coordenadasgeográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bemcomo a identificação da respetiva entidade exploradora.

2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao nome,
à morada, aos períodos de funcionamento e à identificaçãoda entidade exploradora dos empreendimentos turísticos
devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de
Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação,
mediante registo efetuado diretamente no RNET.

3 — A caducidade da autorização de utilização para fins
turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento
da inscrição do empreendimento turístico no RNET.

4 — [Revogado].

CAPÍTULO VII

Exploração e funcionamento

Artigo 41.º

Nomes

1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não
podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características
que os mesmos não possuam.

2 — As denominações simples ou compostas que utilizem
o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos
turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

3 — Os empreendimentos turísticos que disponham
das infraestruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º
para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins comerciais,
usar conjuntamente com o nome a expressão
resort.

Artigo 42.º

Publicidade

1 — A publicidade, documentação comercial e merchandising
dos empreendimentos turísticos devem indicar

o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir umatipologia, grupo, categoria ou características que o empreendimento
não possua.
2 — [Revogado].


498 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

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Oferta de alojamento turístico

1 — Com exceção do alojamento local, apenas os empreendimentos
turísticos previstos no presente decreto-lei
podem prestar serviços de alojamento turístico.

2 — Presume-se existir prestação de serviços de alojamento
turístico quando um imóvel ou fração deste estejamobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em
geral, além de dormida, serviços de limpeza e receção,
por períodos inferiores a 30 dias.

Artigo 44.º

Exploração dos empreendimentos turísticos

1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado
por uma única entidade, responsável pelo seu integralfuncionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — [Revogado].

3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos
turísticos que o integram podem ser explorados
por diferentes entidades, que respondem diretamente
pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares.

4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento
das instalações e equipamentos e os serviços de utilização
comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída
e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade
administradora do conjunto turístico (resort).

5 — Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços,
incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
as respetivas entidades exploradoras respondem
diretamente pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares.

Artigo 45.º

Exploração turística das unidades de alojamento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades
de alojamento estão permanentemente em regime
de exploração turística, devendo a entidade exploradoraassumir a exploração continuada da totalidade das mesmas,
ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários.

2 — A entidade exploradora deve assegurar que as unidades
de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas
e equipadas em plenas condições de serem locadas
para alojamento a turistas e que nelas são prestados os
serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento
turístico.

3 — Quando a propriedade e a exploração turística não
pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento
se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
exploradora deve obter de todos os proprietários um título
jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades
de alojamento.

4 — O título referido no número anterior deve prever os
termos da exploração turística das unidades de alojamento,
a participação dos proprietários nos resultados da exploração
da unidade de alojamento, bem como as condições
da utilização desta pelo respetivo proprietário.

5 — Os proprietários das unidades de alojamento,
quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri

gatórios da categoria do empreendimento, os quais estão
abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º

6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não
podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários,
nem podem ser objeto de contratos que comprometam

o uso turístico das mesmas, designadamente, contratosde arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.
Artigo 46.º

Deveres da entidade exploradora

São deveres da entidade exploradora:

a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alojamento
oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos
utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizaraos utentes os respetivos preços;

b) Informar os utentes sobre as condições de prestação
dos serviços e preços, previamente à respetiva contratação;

c) Manter em bom estado de funcionamento todas as
instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo
as unidades de alojamento, efetuando as obras de conservação
ou de melhoramento necessárias, tendo em vista

o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem
como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a
respetiva classificação em matéria de segurança, higiene
e de saúde pública, sem prejuízo do disposto no título
constitutivo de empreendimentos em propriedade plural
quanto à responsabilização pela realização de obras emunidades de alojamento;
d) Garantir que o empreendimento turístico mantém
as condições e requisitos necessários que lhe permitiram
obter a classificação que possui;

e) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento
e o exame de documentos, livros e registos
diretamente relacionadas com a atividade turística;

f) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais
relativas à exploração e administração do empreendimento
turístico.

Artigo 47.º

Responsabilidade operacional

1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve
haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora,
a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível
de serviço.

2 — O responsável operacional dos empreendimentos
turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por
diretor de hotel.

Artigo 48.º

Acesso aos empreendimentos turísticos

1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos,
salvo o disposto nos números seguintes.

2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo empreendimento
turístico podem recusar o acesso ao mesmo,
a quem perturbe o seu funcionamento normal.

3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente
publicitadas:

a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos empreendimentos
turísticos à utilização exclusiva por asso


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b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do
empreendimento turístico.

4 — A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos
pode reservar para os utentes neles alojados e
seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,
equipamentos e instalações do empreendimento.

5 — As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento
devem ser devidamente publicitadas pela
entidade exploradora.

Artigo 49.º

Período de funcionamento

1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,
nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística
ou de financiamentos públicos, os empreendimentos
turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos
de funcionamento.

2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus
proprietários.

3 — O período de funcionamento dos empreendimentos
turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado
em local visível ao público do exterior, exceto quando o
empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.

Artigo 50.º

Sinais normalizados

Nas informações de caráter geral relativas aos empreendimentos
turísticos e aos serviços que neles são oferecidos
devem ser usados os sinais normalizados constantes de
tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável
pela área do turismo.

Artigo 51.º

Livro de reclamações

1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de
livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos
na legislação aplicável.

2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir
os processos de contraordenação previstos na legislação
referida no número anterior.

3 — AASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,

o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos,
nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
CAPÍTULO VIII

Propriedade plural em empreendimentosturísticos

Artigo 52.º

Noção

1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em
propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou
frações autónomas de um ou mais edifícios.

2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos
turísticos podem constituir-se como frações autónomas
nos termos da lei geral.

Artigo 53.º

Regime aplicável

Às relações entre os proprietários dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto
no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da
propriedade horizontal.

Artigo 54.º

Título constitutivo

1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural regem-se por um título constitutivo elaborado e
aprovado nos termos do presente decreto-lei.

2 — O título constitutivo a que se refere o número anterior
não pode conter disposições incompatíveis com o
estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo
da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que
integram o empreendimento turístico.

3 — O título constitutivo de empreendimento turístico
que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados
num único lote consubstancia o título constitutivo da
propriedade horizontal do empreendimento, quando esta
não tenha sido previamente constituída, desde que conste
de escritura pública, de documento particular autenticado
por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de
outro título de constituição da propriedade horizontal, e
abranja todas as frações do edifício ou edifícios onde está
instalado o empreendimento turístico, independentemente
do uso a que sejam afetas.

4 — O título constitutivo é elaborado pelo promotor
da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento
ou pelo titular da autorização de utilização para
fins turísticos.

5 — [Revogado].

6 — O título constitutivo é registado nos serviços do
registo predial previamente à celebração de qualquer contrato
de transmissão ou contrato-promessa de transmissão
dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo
conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e
é oficiosamente comunicado ao Turismo de Portugal, I. P.

7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa
de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de
propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem

o empreendimento turístico em propriedade plural, uma
cópia simples do título constitutivo devidamente registado,
cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º,
bem como a indicação do valor da prestação periódica
devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no
primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena
de nulidade do contrato.
8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fração
autónoma em empreendimento turístico com base no qual
tenha sido conferido à entidade exploradora do empreendimento
o título referido no n.º 3 do artigo 45.º sucede
nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito
perante a entidade exploradora.


500 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

500 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

Menções do título constitutivo

1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente
as seguintes menções:

a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;

b) A identificação e descrição física e registral das várias
frações autónomas ou lotes, por forma a que fiquemperfeitamente individualizadas;

c) O valor relativo de cada fração autónoma ou loteexpresso em percentagem ou permilagem do valor totaldo empreendimento;

d) O fim a que se destina cada uma das frações autónomas
ou lotes;

e) A identificação e descrição das instalações e equipamentos
do empreendimento;

f) A identificação dos serviços de utilização comum;

g) A identificação das infraestruturas urbanísticas que
servem o empreendimento, o regime de titularidade dasmesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido
com a câmara municipal, quando exista;

h) A menção das diversas fases de construção do empreendimento,
quando for o caso;

i) O critério de fixação e atualização da prestação periódica
devida pelos proprietários e a percentagem desta quese destina a remunerar a entidade responsável pela administração
do empreendimento, bem como a enumeraçãodos encargos cobertos por tal prestação periódica;

j) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados
com o tempo, o lugar e a forma de pagamentoda prestação periódica;

l) Os deveres da entidade responsável pela administração
do empreendimento, nomeadamente em matéria deconservação do empreendimento;

m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.

2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort)
constam a identificação da entidade administradora do
conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos
vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentosou instalações e equipamentos de exploração turística que

o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados,
o valor relativo de cada um desses elementos
componentes do conjunto turístico (resort), expresso empercentagem ou permilagem do valor total do empreendimento,
o fim a que se destina cada um dos referidosempreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações
ou equipamentos de exploração turística, bem comoas menções a que se referem as alíneas d) a l) do númeroanterior, com as devidas adaptações.
3 — Do título constitutivo deve fazer também parte
integrante um regulamento de administração do empreendimento,
o qual deve reger, designadamente, a conservação,
a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento,
das instalações e equipamentos de utilização comum e dosserviços de utilização comum.

Artigo 56.º

Prestação periódica

1 — O proprietário de um lote ou fração autónoma de
um empreendimento turístico em propriedade plural devepagar à entidade administradora do empreendimento a

prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado
no título constitutivo.

2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às
despesas de manutenção, conservação e funcionamento doempreendimento, incluindo as das unidades de alojamento,
das instalações e equipamentos comuns e dos serviços deutilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar
a prestação dos serviços de receção permanente,
de segurança e de limpeza das unidades de alojamento edas partes comuns do empreendimento.

3 — Além do disposto no número anterior, a prestação
periódica destina-se a remunerar os serviços do revisoroficial de contas e a entidade administradora do empreendimento,
podendo suportar outras despesas desde que previstas
no título constitutivo.

4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços de
utilização comum do empreendimento os que são exigidospara a respetiva categoria, ou os que venham a ser definidosna portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

5 — [Revogado].

6 — Consideram-se instalações, serviços e equipamentos
de exploração turística os que são colocados à disposição
dos utentes do empreendimento pela respetiva entidadeexploradora mediante retribuição específica.

7 — Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos
empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações
e equipamentos de exploração turística que integram

o empreendimento contribuem para os encargos comuns do
conjunto turístico (resort) na proporção do respetivo valorrelativo fixado no título constitutivo do empreendimento,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
8 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem
como aos respetivos juros moratórios, gozam do privilégiocreditório imobiliário sobre a respetiva fração, graduadoapós os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do CódigoCivil e aos demais previstos em legislação especial.

9 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação
periódica deve ser afeta à constituição de um fundo dereserva destinado exclusivamente à realização de obras de
reparação e conservação das instalações e equipamentos deuso comum e de outras despesas expressamente previstasno título constitutivo.

10 — Independentemente do critério de fixação da
prestação periódica estabelecido no título constitutivo,
aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial decontas inserida no respetivo parecer, sempre que se revele
excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos a
que se destina e desde que a alteração seja aprovada emassembleia convocada para o efeito.

Artigo 57.º

Deveres do proprietário

1 — Os proprietários de lotes ou frações autónomas
em empreendimentos turísticos em propriedade pluralnão podem:

a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo;

b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitetónica
exterior;

c) Praticar quaisquer atos ou realizar obras, incluindopinturas, que afetem a continuidade ou unidade urbanística,
ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem ofuncionamento ou utilização de instalações e equipamentosde utilização comum;


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 501

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 501

e) Impedir a realização de obras de manutenção ouconservação da respetiva unidade de alojamento, por parte
da entidade exploradora.

2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou
frações autónomas, mesmo quando realizadas no interior
destes, carece de autorização prévia da entidade administradora
do empreendimento, sob pena de esta poder repor
a situação a expensas do respetivo proprietário.

3 — A entidade exploradora do empreendimento deve
ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento,
a fim de proceder à respetiva exploração turística, prestaros serviços de utilização comum e outros previstos no
título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para
efeitos de conservação ou de executar obras de conservação
ou reposição.

4 — Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes
do disposto no presente decreto-lei ou no títuloconstitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento,
bem como os respetivos juros moratórios,
gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respetivo
lote ou fração, graduado após os mencionados nos
artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em
legislação especial.

Artigo 58.º

Administração

1 — A administração dos empreendimentos turísticos
em propriedade plural incumbe à entidade exploradora,
salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos
termos do artigo 62.º

2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts)
incumbe a uma entidade administradora única, designada
no título constitutivo do conjunto turístico (resort).

3 — A entidade administradora do empreendimento
exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio,
nos termos do regime da propriedade horizontal, e é
responsável pela administração global do empreendimento,
incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento
e a conservação das instalações e equipamentos
de utilização comum e dos serviços de utilização comum
previstos no título constitutivo, bem como a manutenção
e conservação dos espaços verdes de utilização coletiva,
das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos
de utilização coletiva integrantes do empreendimento,
quando tenham natureza privada.

Artigo 59.º

Caução de boa administração e conservação

1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a
entidade administradora do empreendimento deve prestarcaução de boa administração e conservação a favor dos
proprietários das frações autónomas ou lotes, através de
depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por
uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia,
devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de
Portugal, I. P.

2 — O montante da caução corresponde ao valor anual
do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários
das frações autónomas ou lotes que integrem

o empreendimento, podendo ser alterado por portaria domembro do Governo responsável pela área do turismo.
3 — A caução só pode ser acionada por deliberação da
assembleia geral de proprietários.
4 — A caução deve ser constituída antes da celebração
dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes oudas frações autónomas que integrem o empreendimento,
sob pena de nulidade dos mesmos.

Artigo 60.º

Prestação de contas

1 — A entidade administradora do empreendimento
deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização
das prestações periódicas e submetê-las à apreciaçãode um revisor oficial de contas.

2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o
número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente
com a convocatória da assembleia geral ordinária,
acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.

3 — Os proprietários têm o direito de consultar os elementos
justificativos das contas e do relatório de gestão aapresentar na assembleia geral.

4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos
proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar orelatório de gestão e as contas respeitantes à utilização dasprestações periódicas, a análise das contas de exploração,
bem como dos respetivos elementos justificativos.

Artigo 61.º

Programa de administração

1 — A entidade administradora dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa
de administração e de conservação do empreendimento
para cada ano.

2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário
juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária
em que se procede à respetiva aprovação para oano seguinte.

Artigo 62.º

Destituição da entidade administradora

1 — Se a entidade administradora do empreendimento
não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei,
a assembleia geral de proprietários pode destituí-la dassuas funções de administração.

2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo ato, for
nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma
vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de
15 dias.

Artigo 63.º

Assembleia geral de proprietários

1 — A assembleia geral de proprietários integra todos
os proprietários dos lotes ou frações que constituem oempreendimento.

2 — Compete à assembleia geral:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros;

b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes
à utilização das prestações periódicas;

c) Aprovar o programa de administração e conservação
do empreendimento;


d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas,
a alteração da prestação periódica, nos casos previstos non.º 9 do artigo 56.º;

d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas,
a alteração da prestação periódica, nos casos previstos non.º 9 do artigo 56.º;

f) Destituir a entidade administradora do empreendimento,
nos casos previstos no artigo 62.º;

g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe sejasubmetido pela entidade administradora do empreendimento.

3 — A assembleia geral é convocada pela entidade responsável
pela administração do empreendimento.

4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta
registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antesda data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano.

5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo respetivo
presidente sob proposta de proprietários que representem
10 % dos votos correspondentes ao valor total doempreendimento.

6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre
quórum deliberativo previstas no regime da propriedadehorizontal.

7 — As deliberações são tomadas por maioria simples
dos votos dos proprietários presentes ou representados,
salvo:

a) Quando esteja em causa acionar a caução de boaadministração ou destituir a entidade administradora do
empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada
pela maioria dos votos correspondentes ao valor totaldo empreendimento;

b) Nos outros casos previstos no regime da propriedadehorizontal.

Artigo 64.º

Títulos constitutivos de empreendimentos existentes

1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos
empreendimentos turísticos em propriedade plural cujotítulo constitutivo já se encontre aceite em depósito à datade entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhesaplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 deagosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006, de 31 de
outubro, e seus regulamentos.

2 — As entidades exploradoras de empreendimentos
turísticos em propriedade plural que se encontram emfuncionamento à data da entrada em vigor do presentedecreto-lei, mas que não disponham de título constitutivo,
devem proceder à respetiva elaboração e promoção darespetiva aprovação em assembleia geral de proprietáriosaté 31 de dezembro de 2010.

3 — A assembleia de proprietários é convocada nos
termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser
acompanhada dos documentos a aprovar.

4 — A assembleia geral pode deliberar desde que estejam
presentes proprietários que representem um quarto dovalor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas
por maioria dos votos dos proprietários presentes.

5 — O título constitutivo a que se referem os números
anteriores deve integrar o regulamento de administração eser registado na conservatória do registo predial nos termosdo disposto no n.º 6 do artigo 54.º

6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos
proprietários uma cópia do título constitutivo devidamenteregistado na conservatória do registo predial.

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos
existentes são aplicáveis as normas do presente
capítulo.

CAPÍTULO IX

Declaração de interesse para o turismo

Artigo 65.º

Declaração de interesse para o turismo

[Revogado].

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 66.º

Competência de fiscalização e instrução de processos

Sem prejuízo das competências das câmaras municipais
previstas no regime jurídico da urbanização e edificação,
compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto
no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos
processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade
cuja competência pertence à Direção-Geral do Consumidor.

Artigo 67.º

Contraordenações

1 — Constituem contraordenações:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título
válido de abertura ou, no caso de estabelecimentos de
alojamento local, sem a realização de mera comunicação
prévia para registo ou com o registo cancelado;

b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento
local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do
artigo 3.º ou do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação
previstos no artigo 5.º;

d) O não cumprimento das condições de identificação,
segurança no acesso, insonorização e comunicação com o
exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;

e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis
que podem ser instaladas nas unidades de alojamento
dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2
do artigo 8.º;

f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos
turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do
artigo 8.º;

g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações
de caráter complementar destinadas a alojamento,
tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;

h) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da
declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação
do requerimento necessário para proceder à reconversão
da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;

i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior,
da placa identificativa do estabelecimento de alojamento
local, ou da placa identificativa da classificação do empreendimento
turístico, tal como previsto, respetivamente, no
n.º 7 do artigo 3.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 503

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 503

k) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de
identificação dos empreendimentos turísticos;

l) A adoção de classificação ou de características que

o empreendimento não possua na respetiva publicidade,
documentação comercial e merchandising, tal como previsto
no artigo 42.º;
m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração
prevista no n.º 1 do artigo 44.º;

n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em
permanência e de exploração continuada das unidades de
alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto
nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração
de contrato de exploração com os proprietários ou a falta
de previsão no referido contrato dos termos da exploração
turística das unidades de alojamento, da participação dos
proprietários nos resultados da exploração das unidades
de alojamento e das condições da utilização destas pelos
respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4
do artigo 45.º;

o) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos
proprietários ou a celebração de contratos que comprometam
o uso turístico das mesmas, tal como previsto
no n.º 6 do artigo 45.º;

p) A violação pela entidade exploradora dos deveres
previstos nas alíneas a) a c) e e) e f) do artigo 46.º;

q) [Revogada];

r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos
turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo
48.º;

s) A falta de publicitação das regras de funcionamento
e acesso aos empreendimentos turísticos;

t) O encerramento de um empreendimento turístico em
propriedade plural, sem consentimento da maioria dos
seus proprietários;

u) A falta de publicitação do período de funcionamento
dos empreendimentos turísticos;

v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos
previstos no artigo 50.º;

x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações
autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos
n.os 1 e 3 do artigo 57.º;

z) A falta de prestação de caução de boa administração
e conservação pela entidade administradora do empreendimento,
no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de
contas previstos no artigo 60.º;

bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração
e disponibilização aos proprietários de um programa
de administração e de conservação do empreendimento
turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos
previstos no artigo 61.º;

cc) A falta de elaboração e promoção da respetiva
aprovação em assembleia geral de proprietários de título
constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade
plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2
do artigo 64.º;

dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de
uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos
turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no
n.º 6 do artigo 64.º

2 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e),
i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidascom coima de € 25 a € 750, no caso de pessoa singular, e
de € 250 a € 7 500, no caso de pessoa coletiva.

3 — As contraordenações previstas nas alíneas f), g),
h), k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de
€ 125 a € 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250
a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 — As contraordenações previstas nas alíneas b), c),
n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima
de € 1 000 a € 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de
€ 10 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa coletiva.

5 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1
é punida com coima de € 2 500 a € 3 740,98, no caso de
pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso de
pessoa coletiva.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações
previstas no artigo anterior, bem como da
culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sançõesacessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou
a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício
da atividade diretamente relacionada com a infração
praticada;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, doempreendimento ou das instalações onde estejam a serprestados serviços de alojamento turístico sem título válido.

2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento,
o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pelacâmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo
de Portugal, I. P., ou da ASAE.

Artigo 69.º

Negligência e tentativa

1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação
consumada, especialmente atenuada.

Artigo 69.º-A

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-leiaplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro,
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 70.º

Competência sancionatória

1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente decreto-lei compete:

a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos
referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º e
aos estabelecimentos de alojamento local;


b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos
turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
e aos estabelecimentos de alojamento local.

b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos
turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
e aos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 71.º

Produto das coimas

1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras
municipais constitui receita dos respetivos municípios.

2 — O produto das coimas aplicadas pela ASAE reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ASAE.

c) [Revogada].

Artigo 72.º

Embargo e demolição

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei aoutras entidades, compete ao presidente da câmara municipal
embargar e ordenar a demolição de obras realizadas
em violação do disposto no presente decreto-lei, porsua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de
Portugal, I. P., ou da ASAE.

Artigo 73.º

Interdição de utilização

A ASAE é competente para determinar a interdição
temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos
e dos estabelecimentos de alojamento local, na suatotalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento dasdisposições legais aplicáveis puser em causa a segurançados utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 74.º

Sistema informático

1 — A tramitação dos procedimentos previstos nopresente decreto-lei é realizada informaticamente com
recurso ao balcão único eletrónico dos serviços previstonos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 dejulho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio
na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras
municipais, articulado com o sistema informático previstono artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da
edificação, nos termos a definir por portaria dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, da administração local, do ordenamento
do território e do turismo.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo
de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a
informação relativa a empreendimentos turísticos constantedo sistema informático previsto no regime jurídico da ur-

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014

banização e da edificação, independentemente da sujeição
a parecer àquele instituto.

3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas
eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio
legalmente admissível.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo
no espaço rural, casas de natureza
e estabelecimentos de hospedagem existentes

1 — O presente decreto-lei aplica-se aos empreendimentos
turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos
de turismo no espaço rural e as casas de natureza
existentes devem reconverter-se nas tipologias e categorias
estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas
complementares emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de
dezembro de 2010.

3 — A reconversão da classificação prevista no número
anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., após
realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado,
podendo ser dispensados os requisitos exigidos
para a atribuição da classificação, sempre que determinem
a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis
ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento,
como tal reconhecidas pela entidade competente
para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos
turísticos em propriedade plural, quando os respetivos
títulos constitutivos estiverem aceites em depósito
ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais
de habitação periódica ou direitos de habitação turística
devidamente autorizados.

4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
possam manter ou obter a classificação como empreendimento
turístico, nos termos do presente decreto-lei, são
reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em
modalidades de alojamento local.

5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao
abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente
em moradias de alojamento local.

6 — [Revogado].

7 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados
pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regulamentos
convertem-se automaticamente em estabelecimentos
de alojamento local.

8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no
RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos
termos do n.º 2.

9 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos
turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço
rural e das casas de natureza existentes à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só
sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização
para fins turísticos na sequência de obras de ampliação,
reconstrução ou alteração.


Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 505

Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2014 505

11 — No caso dos empreendimentos turísticos convertidos
em estabelecimentos de alojamento local, os títulos deabertura existentes à data da entrada em vigor do presentedecreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por alvará
de autorização de utilização para fins habitacionais nasequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração,
ou em qualquer outro momento, a pedido do interessado.

12 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural existentes à data da entrada em vigor do presentedecreto-lei mantêm o regime de exploração turística previsto
na legislação vigente aquando do respetivo licenciamento,
salvo se, por decisão unânime de todos os seusproprietários, se optar pelo regime de exploração turísticaprevisto no presente decreto-lei.

Artigo 76.º

Processos pendentes

1 — Os processos pendentes regem-se pelas disposições
constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto nonúmero seguinte.

2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos
empreendimentos turísticos em propriedade plural cujosprocessos se encontram pendentes à data da entrada emvigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar oregime constante dos capítulos VII e VIII do presente
decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data doinício do procedimento.

3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo,
consideram-se pendentes os processos relativos a operaçõesde loteamento, pedidos de informação prévia e pedidosde licenciamento de operações urbanísticas e pedidos declassificação definitiva que tenham por objeto a instalaçãode empreendimentos turísticos, de empreendimentos deturismo no espaço rural e de casas de natureza.

Artigo 77.º

Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002,
de 11 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 de
outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de
março.

2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no
presente decreto-lei são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de
11 de março, com exceção das disposições referentes à
animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;

c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 14/2002, de 12 de março;

d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 14/99, de 14 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar
n.º 6/2000, de 27 de abril;

e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 16/99, de 18 de agosto;

f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 1/2002, de 3 de janeiro;

g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 22/2002, de 2 de abril;

h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de fevereiro;

i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de março,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 5/2007, de 14 de fevereiro;

j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;

l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de outubro;

m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de outubro;

n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de outubro;

o) A Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro.

Artigo 78.º

Regiões Autónomas

1 — O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma.

2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas
no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na
percentagem correspondente ao Estado, constitui receita
própria das Regiões Autónomas.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 15/2014 de 23 de janeiro

Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de
Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estadoreferidos no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15
de março, em regime de exclusivo e para todo o território
nacional, nos termos das disposições conjugadas da
alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos
respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-
Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

Nesse âmbito, as normas gerais de funcionamento e de
participação nas diversas modalidades de lotarias, de apostas
mútuas e demais jogos sociais do Estado organizados
e explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
encontram -se consagradas nos respetivos Regulamentos,
prevendo estes diferentes formas quanto ao modo de pagamento
dos prémios.

Com a presente Portaria pretende -se uniformizar o modelo
de pagamento de prémios para todos os jogos sociais
do Estado, tendo em vista assegurar uma maior comodidade
no seu recebimento por parte dos jogadores e reforçara segurança das transações processadas através dos meios
tecnológicos atualmente disponíveis.